Código de Situação Tributária (CST)

Para empresa não optante pelo Simples Nacional

TABELAS FORMADORAS DO CST

O CST é formado com a junção dos números constantes das Tabelas A e B, que reproduzimos a seguir:

  • 0. Nacional
  • 1. Estrangeira – Importação direta
  • 2. Estrangeira – Adquirida no mercado interno
Tabela A – Origem da Mercadoria
  • 00. Tributada integralmente
  • 10. Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 20. Com redução de base de cálculo
  • 30. Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 40. Isenta
  • 41. Não tributada
  • 50. Suspensão
  • 51. Diferimento
  • 60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
  • 70. Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
Tabela B – Tributação pelo ICMS (Vigente desde 1-1-2001)

Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

Para empresa optante pelo Simples Nacional

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.


102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.


103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.


201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.


202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.


203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.


300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.


400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.


500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.


900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.


NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

🧾 Informações atualizadas conforme tabela de CST / CSOSN vigente. Em caso de dúvidas, consulte a legislação do CONFAZ ou o suporte SupraTech.